DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P — HC HC 1019961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P.
- F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
Resultado indicado
13): Apelação da Defesa - Tribunal do Júri - Homicídio duplamente qualificado e Corrupção de menor - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Inocorrência - Acolhida a tese acusatória - Qualificadoras do delito de homicídio bem reconhecidas pelo Conselho de Sentença - As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis ao réu - Aplicação da regra do concurso material benéfico entre os crimes de homicídio e corrupção de menores - Regime inicial fechado adequado à quantidade de pena imposta - Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. S. B. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500746-77.2021.8.26.0187).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), sendo a prisão convertida em preventiva. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
Apelação da Defesa - Tribunal do Júri - Homicídio duplamente qualificado e Corrupção de menor - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Inocorrência - Acolhida a tese acusatória - Qualificadoras do delito de homicídio bem reconhecidas pelo Conselho de Sentença - As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis ao réu - Aplicação da regra do concurso material benéfico entre os crimes de homicídio e corrupção de menores - Regime inicial fechado adequado à quantidade de pena imposta - Recurso de apelação desprovido.
No presente writ, alega a defesa que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta, de forma subsidiária, que as penas foram fixadas de forma excessiva, em especial a pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta suficiente.
Argumenta que "não é possível a execução provisória da pena antes do julgamento definitivo da apelação que visa anular o julgamento e submeter o paciente a novo júri." (e-STJ fl. 4).
Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP. Acrescenta que "durante toda a fase de instrução, o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem jamais incorrer em qualquer ato que justificasse sua segregação cautelar. A manutenção da prisão agora, após o julgamento do Júri, sem qualquer fato novo que a justifique, é medida de rigor arbitrária e desproporcional." (e-STJ fl. 6).
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação já interposta e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal F ederal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, i ndependentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta.
Outrossim, o pedido defensivo apresenta certa incongruência, pois requer seja reconhecido o direito do paciente aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, mas a própria defesa instrui o presente habeas corpus com a cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, ocorrido em 30/6/2025.
Portanto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser reparado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.