DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELMONICA GOMES SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento de seu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva.
- Assevera que, não obstante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o mandado de prisão, expedido em 11/10/20219, ainda não foi cumprido, resultando na condição peculiar de a paciente permanecer em liberdade, sem a possibilidade de iniciar sua pena.
- Aduz que o objetivo da expedição da guia de recolhimento é possibilitar o pleito de prisão domiciliar perante o Juízo das Execuções, devido ao fato de ser mãe de duas crianças gêmeas menores de 12 anos, dela exclusivamente dependentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELMONICA GOMES SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 10-18, não ementado.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento de seu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva.
Assevera que, não obstante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o mandado de prisão, expedido em 11/10/20219, ainda não foi cumprido, resultando na condição peculiar de a paciente permanecer em liberdade, sem a possibilidade de iniciar sua pena.
Aduz que o objetivo da expedição da guia de recolhimento é possibilitar o pleito de prisão domiciliar perante o Juízo das Execuções, devido ao fato de ser mãe de duas crianças gêmeas menores de 12 anos, dela exclusivamente dependentes.
Sustenta que a decisão denegatória contraria a jurisprudência deste Tribunal, ao tomar como base a interpretação restritiva do art. 105 da LEP, afastando-se do exame da situação excessivamente gravosa.
Requer, ao final, que seja reconhecido o direito da paciente à expedição e encaminhamento da guia de recolhimento, sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora M inistra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cabe destacar que, nos termos do art. 105 da LEP e art. 675 do CPP, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva. Uma vez detido o apenado e
[trecho intermediário suprimido]
de guia de recolhimento definitiva, para posteriormente formular pedido de concessão de prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juiz da Execução.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão não verificada na espécie.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 877.920/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.