ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Expedição de Guia de EXECUÇÃO Definitiva. ausência de excepcionalidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a expedição de guia de execução definitiva, antes do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar pedido de prisão domiciliar com base no fato de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
Resultado indicado
4- Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Expedição de Guia de EXECUÇÃO Definitiva. ausência de excepcionalidade. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a expedição de guia de execução definitiva, antes do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar pedido de prisão domiciliar com base no fato de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A sentença transitou em julgado em 5/9/2019, mas o mandado de prisão expedido em 11/10/2019 não foi cumprido até o momento.
3. O Tribunal de origem não reconheceu circunstância excepcional que justificasse a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, sem que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso à apenada.
III. Razões de decidir
4. O início da execução da pena privativa de liberdade ocorre com o recolhimento do sentenciado ao cárcere e a expedição da guia de recolhimento definitiva, conforme os arts. 105 da LEP e 675 do CPP.
5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, o que não foi comprovado nos autos.
6. No caso, a agravante, embora mãe de crianças menores de 12 anos, foi condenada por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar - pela interpretação extensiva dada por esta Corte Superior ao art. 117, III, da LEP -, e, via reflexa, impede a demonstração da excepcionalidade necessária à expedição da guia de execução
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade dos cuidados maternos em relação aos infantes, fatores que autorizam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade presumida dos cuidados maternos em relação aos infantes.
4- Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dos julgados acima elencados, pode-se extrair que, muito embora a agravante seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, sua condenação se refere a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar - pela interpretação extensiva dada por esta Corte ao art. 117, III, da LEP -, e, via reflexa, impede a demonstração da excepcionalidade necessária à expedição da guia de execução definitiva, antes do recolhimento prévio ao cárcere.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.