DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER PERROUTE LEAL, em que se aponta como au… — HC HC 1019939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER PERROUTE LEAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 583 dias-multa, como incursos nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER PERROUTE LEAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0804521-37.2023.8.19.0068.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 583 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES ABSOLVIDOS, COM ESPEQUE NO ARTIGO 386, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAVA FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NO RECORRIDO VAGNER. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO A THIAGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO A VAGNER. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO E NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas por violação da cadeia de custódia e por ausência de fundadas razões para a abordagem policial.
Nesse sentido, argumenta que "mesmo conhecendo o local, os policiais não realizaram qualquer ato de acompanhamento discreto dos passos e das atitudes do Paciente (campana policial), não fizeram uma análise do local, da conduta dos indivíduos, tampouco se havia alguma movimentação de venda/consumo de drogas no local", e que "a circunstância de estar com um objeto tão comum na mão como uma sacola não justifica essa abordagem, sob risco de legitimação de fishing expedition" (e-STJ fls. 7/8).
Acrescenta
[trecho intermediário suprimido]
33, § 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).
Quanto ao pedido de concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da lei de drogas, formulado apenas ao final da impetração, verifico que, além de não ter sido previamente submetido ao crivo do Tribunal de origem, se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.