DECISÃO DIOGO RIBEIRO DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1019936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO RIBEIRO DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o pacien t e foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 14, II, 329, § 1º, todos do Código Penal, e 16, § 1º, IV, da Lei n.
- Pretende a defesa, em síntese, a desclassificação da conduta, por ausência de dolo homicida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3566, 12342, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO RIBEIRO DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 00210625420248190001.
Consta dos autos que o pacien t e foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, 329, § 1º, todos do Código Penal, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Pretende a defesa, em síntese, a desclassificação da conduta, por ausência de dolo homicida.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 92-93).
Decido.
Sustenta a defesa a desclassificação do homicídio tentado pelo qual foi pronunciado para o delito de resistência, por ausência de dolo, e, em consequência, que também o crime de porte ilegal de arma de fogo seja julgado pelo juízo singular.
Sobre as questões aduzidas, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 19-30, grifei):
..
Narra a denúncia que:
"No dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 21h10min, na Rua A, sem número, Jardim Jasmim - Nova Iguaçu - RJ, o denunciado, consciente e voluntariamente, com dolo de matar, desferiu disparos de arma de fogo, melhor descrita no auto de apreensão de fl. 06 e no Auto de Infração Retificador de fls. 19/20, contra as vítimas Anselmo Luiz de Luna Garcia e Leandro Daril Breder de Oliveira. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que após os disparos contra as vítimas, agentes da lei, houve resposta à injusta agressão com disparos de arma de fogo pelos Policiais. O crime foi praticado contra agente de segurança, pois as vítimas são da Polícia Militar (artigo 144, inciso V, da CRFB). Consta dos autos, segundo o termo de declaração das vítimas/Policiais às fls. 30/33, que na data dos fatos, por volta das 21h, foram acionados por um casal que estava em um veículo de marca Peugeot, de cor preta, que lhes informou que tinham acabado de sofrer uma tentativa de roubo por dois indivíduos em uma motocicleta na Estrada das Cumbucas, e que um dos indivíduos, havia realizado disparo de arma de fogo contra o veículo em que estavam, e procederam até o local. Ao adentrarem na Rua A, foram recebidos pelo réu com disparo de arma de fogo que, após o disparo, tentou se evadir do local pulando o muro de uma escola para se esconder. Em seguida, os Policiais/vítimas adentraram na escola quando, o denunciado, ao perceber que tinha sido avistado, disparou novamente contra os mesmos. Visando repelir a injusta agressão, a vítima Leandro disparou sua arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
confirmar que presenciou o acusado efetuar disparos tanto na primeira situação, durante a tentativa de roubo do veículo Peugeot, quanto posteriormente contra os policiais. O depoimento da testemunha revela que, ao visualizar a aproximação da viatura policial, o réu desferiu disparos de arma de fogo, correu, e posteriormente, já no interior da escola, "efetuou um disparo na direção de Bredder".
Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, neste momento processual, se há provas que respaldam a narrativa acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. Assim, o órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri.
Em consequência, os delitos conexos, inclusive o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devem ser julgados pelo Conselho de Sentença.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.