DECISÃO BRUNO FAVARO DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1019935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO FAVARO DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 anos e 6 meses de reclusão.
- Em 29/5/2025, o Juízo da Execução deferiu seu pedido de progressão para o regime aberto (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a progressão e determinar a prévia realização de exame criminológico (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO FAVARO DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0002750-27.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 anos e 6 meses de reclusão. Em 29/5/2025, o Juízo da Execução deferiu seu pedido de progressão para o regime aberto (fls. 17-19). O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a progressão e determinar a prévia realização de exame criminológico (fls. 8-16).
A defesa aduz, em síntese, que: a) a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório, é mais gravosa e não pode retroagir para prejudicar o paciente, cujos crimes são anteriores à sua vigência; b) o Juízo de primeiro grau dispensou o exame com fundamentação idônea; c) o acórdão impugnado carece de fundamentação concreta para exigir a perícia, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime aberto.
Não houve pedido de liminar. Foram prestadas as informações (fls. 36-47) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 56-59).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia reside na legalidade do acórdão que, ao reformar a decisão do Juízo da Execução, condicionou a análise do pedido de progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico. O debate centra-se na irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e na idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para exigir a perícia.
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ deferiu a progressão ao regime aberto por entender que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir e que os demais requisitos estavam preenchidos. Assentou que (fl. 17):
Quanto ao exame criminológico, considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou caso deste Deecrim (HC 966648/SP), a determinar que, para as condenações anteriores à Lei 14.843/24, não se aplica a exigência do exame criminológico .. . Neste caso, conforme cálculo de penas, o sentenciado alcançou, objetivamente, direito à progressão de regime e, conforme boletim informativo e atestado comprobatório de comportamento carcerário, possui boa conduta carcerária.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, deu provimento ao agravo ministerial para cassar a progressão e determinar a realização do exame. A decisão se baseou nos seguintes argumentos (fls. 11-12):
.. anoto que a
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.
(AgRg no HC n. 954577/SP, Rel. Ministro Messod Azulay, 5ª T., DJe 18/12/2024)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto/SP, Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ, que deferiu ao paciente a progressão para o regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.