DECISÃO VICTOR PAULO SILVA DE MELO interpõe agravo regimental contra decisão de fls — HC HC 1019930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR PAULO SILVA DE MELO interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 135-137, em que não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- A defesa alega "já ter impetrado Habeas Corpus ao TJPA, buscando a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
- O TJPA declarou-se incompetente para apreciar o Habeas Corpus, pois o ato impugnado emanou de sua própria 3ª Turma Criminal" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR PAULO SILVA DE MELO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 135-137, em que não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
A defesa alega "já ter impetrado Habeas Corpus ao TJPA, buscando a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. O TJPA declarou-se incompetente para apreciar o Habeas Corpus, pois o ato impugnado emanou de sua própria 3ª Turma Criminal" (fl. 143). Afirma que "apenas o STJ detém competência para apreciar o caso" (fl. 143).
Às fls. 147-152, a defesa junta aos autos a decisão monocrática proferida por Desembargador relator, que não conheceu da ordem ali impetrada.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador que, monocraticamente, não conheceu da ordem ali impetrada.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
Ilustrativamente:
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido.
(AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 17/6/2022)
..
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que "não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é incabível a impetração do habeas corpus (AgRg no HC 503.168/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 4/6/2019).
2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.504/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 13/6/2022)
À vista do exposto, conheço do agravo regimental, para manter o não conhecimento do habeas corpus, por outros fundamentos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.