DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SENA SANTOS contra… — HC HC 1019920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SENA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, em 16/11/2017, o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, tipifificado no no art.
- Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação.
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 7/12/2018, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SENA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000813-21.2011.8.05.0230.
Consta dos autos que, em 16/11/2017, o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, tipifificado no no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 30/36).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 7/12/2018, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 22/29).
Foi certificado o trânsito em julgado da condenação em 14/2/2019.
Na inicial deste writ (e-STJ fls. 2/16), relata o impetrante que o paciente foi representado por defensor dativo, cuja atuação em plenário teria sido ineficaz.
Sustenta, ainda, nulidades processuais decorrentes da ausência de intimação pessoal válida do defensor para a sessão redesignada, bem como omissão recursal relativa à dosimetria da pena.
Aponta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem motivação individualizada, que houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, que foi aplicada fração mínima de redução pela tentativa sem justificativa concreta, além de que o regime fechado foi imposto de forma automática.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a anulação da sessão do júri e dos atos subsequentes, por ausência de defesa técnica eficaz e violação do devido processo legal.
Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria, com aplicação da pena-base no mínimo legal, a aplicação de fração de redução mais justa em relação à tentativa, o afastamento do bis in idem e a fixação de regime prisional menos gravoso.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 918/919).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 925/935), segundo as quais não há notícia de ajuizamento de revisão criminal em favor do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 939):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFESA
[trecho intermediário suprimido]
criminal, o pedido não foi conhecido por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, mantendo-se o título condenatório de 2014.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.124/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.