DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAS DA COSTA SAN… — HC HC 1019917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAS DA COSTA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o juiz da VEP indeferiu a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual desproveu o recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo em execução penal interposto pela Defesa do apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAS DA COSTA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0716361-11.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o juiz da VEP indeferiu a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual desproveu o recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa do apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar se a presença do apenado no lar é imprescindível para os cuidados demandados por sua filha, que possui 4 anos de idade e é acometida de deficiência visual congênita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar humanitária somente está prevista para os condenados em regime aberto, conforme artigo 117, da Lei de Execução Penal. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime semiaberto e fechado, quando demonstrada sua imprescindibilidade, o que não se verifica no caso em análise.
4. Não há elementos nos autos que demonstrem que a infante encontra-se em situação de vulnerabilidade ou desamparo, a justificar a concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária. De acordo com o relatório psicossocial, a companheira do agravante tem suprido as necessidades de cuidado da filha, inclusive com o atendimento em diversos hospitais públicos, bem como frequenta o Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: Lei de Execução Penal, artigo 117, inciso III."
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente é imprescindível aos cuidados da filha menor com 5 anos de idade e deficiente visual, que atualmente se encontra sob a responsabilidade da genitora.
Aduz que de acordo com o relatório técnico elaborado pela Seção Psicossocial da VEP, a genitora da criança não exerce atividade laboral em razão da necessidade de dedicação à infante, e que a rede de apoio familiar é escassa, não havendo outras pessoas que possam exercer os cuidados demandados pela infante.
Sustenta que a renda do lar
[trecho intermediário suprimido]
o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.