ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MINORANTE PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta a tese central e conclui pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico.
3. A alegação de incompatibilidade lógico-jurídica entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico não procede no caso concreto. A manutenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorre do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, sem implicar absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas.
4. A desconstituição do juízo das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA SIQUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500260-30.2024.8.26.0594).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto; em apelação, o Tribunal de origem manteve as condenações, reconhecendo para SAMUEL a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6, e fixando o regime semiaberto (e-STJ fls. 138/139 e 142).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
de subsistência do art. 35 ante o privilégio do art. 33, § 4º, demanda, na espécie, reexame do suporte fático que embasou a associação divisão de tarefas, entregas diárias, abastecimento de ponto específico , o que é inviável na via estreita do habeas corpus . A alegação de que se trata de mera revaloração jurídica não se sustenta frente ao quadro delineado pelo acórdão recorrido, cuja conclusão sobre a estabilidade e permanência da associação repousa em prova testemunhal e circunstancial minuciosa (e-STJ fls. 140/142).
Por fim, a manutenção do redutor, ainda que em regra seja incompatível com a associação para o tráfico, não autoriza, por si, a desconstituição do título condenatório do art. 35, sobretudo quando não impugnado pela acusação, impondo-se respeito aos limites da devolutividade recursal e ao favor rei, sem que daí se extraia contradição apta a gerar absolvição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.