DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GUIMARAES DOS SANTOS FERREIRA contra o… — HC HC 1019905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GUIMARAES DOS SANTOS FERREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0003010-09.2025.8.26.0509, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM (Execução n.
- 0015378-15.2023.8.26.0996, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
- Acórdão foi proferido em desconformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio anteriormente (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GUIMARAES DOS SANTOS FERREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0003010-09.2025.8.26.0509, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM (Execução n. 0015378-15.2023.8.26.0996, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
A defesa sustenta, em síntese, que o v. Acórdão foi proferido em desconformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio anteriormente (fl. 11).
Aduz que a Resolução CNJ 391/21, esclarece que mesmo aqueles que não estejam vinculados a instituição de ensino podem ser beneficiados com a remição pela aprovação no exame nacional (fl. 11).
Pede a concessão da ordem para que seja deferida a remição (fls. 2/21 ).
Liminar indeferida (fls. 88/89).
Informações prestadas (fls. 94/105 e 107/116), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão de ordem (fls. 121/126).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva, afirmando que (fls. 24/26):
.. com a devida vênia dos entendimentos contrários, a remição pela aprovação no ENEM não encontra respaldo na legislação vigente, ainda mais quando, como no caso, o aproveitamento no exame foi apenas parcial.
Isso porque, a Lei visa beneficiar o sentenciado que ocupa seu tempo com estudo, razão pela qual a necessidade de comprovação da efetiva presença nos cursos.
..
Ademais, vale registrar que o reeducando já havia concluído o ensino médio antes do início da pena.
..
Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).
Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Esse
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular, seja pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena, nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da Vara Execuções Penais reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.