DECISÃO FRANCISCO ARLION OLIVEIRA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1019904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO ARLION OLIVEIRA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a gravidade em abstrato do crime e ocorrências penais pretéritas não são fundamento para a prisão preventiva; b) ausência de comprovação de ameaça pelo paciente a testemunhas ou parentes da vítima; c) suficiência da imposição de medidas cautelares diferentes da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO ARLION OLIVEIRA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0809523- 97.2025.8.20.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a gravidade em abstrato do crime e ocorrências penais pretéritas não são fundamento para a prisão preventiva; b) ausência de comprovação de ameaça pelo paciente a testemunhas ou parentes da vítima; c) suficiência da imposição de medidas cautelares diferentes da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 1.275-1.281).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 350, grifei):
..
Ademais, existem informações no caderno investigativo de que o representado proferiu ameaças aos familiares da vítima e aos demais presentes no ocorrido, para que todos ficassem calados sob pena de retaliação, de modo que há necessidade, também, de resguardar a integridade destes.
Não se pode olvidar, ainda, que em consulta aos sistemas, verifica-se que o representado já foi preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (0802285-39.2020.8.20.5129).
Outrossim, vê-se que o requisito da aplicação da lei penal também se encontra presente, levando em conta os dados apurados no sentido de que o investigado, em uma tentativa de esquivar-se da responsabilização penal, evadiu-se do local, não se tendo até o presente momento notícias sobre o seu paradeiro.
Postas estas razões, de imperiosa apreciação, ainda que marcada pela superficialidade típica dessa fase processual, a análise dos indícios de autoria e o contexto de perpetração da ação criminosa são circunstâncias justificadoras da decretação da prisão preventiva do investigado, para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.