DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SIQUEIRA … — HC HC 1019902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SIQUEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, havendo a conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 180, §§ 1º e 2º, 288, parágrafo único, e 311, §§ 2º, III, 3º e 4º, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que é possível superar a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 14685, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SIQUEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, havendo a conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180, §§ 1º e 2º, 288, parágrafo único, e 311, §§ 2º, III, 3º e 4º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que é possível superar a Súmula n. 691 do STF, por haver flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, sustentando que a prisão é nula desde a origem e amparada em provas ilícitas.
Relata que o paciente foi abordado por Guardas Civis Municipais, a mais de 100 km de distância do local do crime, sem que houver perseguição e sem apreensão de objetos ilícitos, tendo "confessado" após sofrer coação psicológica, sem a presença de defensor e sem a advertência quanto ao direito ao silêncio, em afronta ao disposto no art. 5º, III, da Constituição Federal.
Afirma que estão presentes os requisitos para a liberdade provisória, com fundamento nos arts. 310, parágrafo único, e 321 do Código de Processo Penal, destacando primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita.
Assevera que a custódia cautelar, sem demonstração concreta de periculosidade, afronta a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva.
Defende a nulidade da prisão, bem como o expurgo das provas derivadas, já que a abordagem decorreu de mera intuição dos agentes, sem nenhum elemento concreto que a justificasse.
Requer, liminarmen te, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o reconhecimento da nulidade da prisão e das provas e a possibilidade de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 51-52, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 58-72), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 76-84).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva .
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.