DECISÃO ADAIL MOREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1019895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADAIL MOREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz que a negativa do indulto e a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau se basearam em falta grave não homologada após audiência de justificação, conforme exige o art.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, restabelecida a decisão de 1º grau e reconhecido o indulto, desconsiderada a falta grave não homologada (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e ressaltou inexistir constrangimento ilegal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
ADAIL MOREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0719578-62.2025.8.07.0000.
A defesa aduz que a negativa do indulto e a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau se basearam em falta grave não homologada após audiência de justificação, conforme exige o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, restabelecida a decisão de 1º grau e reconhecido o indulto, desconsiderada a falta grave não homologada (fls. 2-9).
O Tribunal a quo prestou informações (fls. 1591-1608 e 1640-1644).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e ressaltou inexistir constrangimento ilegal (fls. 1660-1662).
Decido.
I. Indulto - falta grave praticada durante o período impeditivo
Dispõe o art. 6º, caput, do referido Decreto n. 12.338/2024, que:
A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao interpretar os requisitos para o indulto e a comutação da pena, decidiu que: "Não haverá o direito de comutação ou indulto de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto" (EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 30/9/2016, grifei).
Prevaleceu o entendimento de que houve mudança inequívoca de intenção da Presidência da República, na medida em que, diferentemente das normas anteriores, suprimiram-se expressões que estabeleciam, como requisito subjetivo do indulto/comutação, limites temporais para a aplicação de sanção disciplinar.
Os decretos posteriores dispensaram à matéria tratamento diverso. No caso do Decreto n. 12.338/2024, ele dispôs que a comutação e o indulto ficariam obstados ante a existência de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. Não estabeleceu, contudo, limite temporal para o reconhecimento judicial da infração disciplinar.
Condicionar a declaração de comutação ou indulto à
[trecho intermediário suprimido]
" o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período." (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 13/2/2025, grifei).
Assim, a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que tenha sido cometida dentro do prazo.
É dizer, em observância ao art. 6º do Decreto, não há como conceder o indulto diante da notícia de prática de falta grave no período, independentemente se a homologação judicial venha a ocorrer depois da publicação do decreto. No caso, incumbe ao Juízo da Execução Penal averiguar a notícia da prática de falta grave e definir se houve ou não o episódio, para só então analisar a concessão do indulto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.