DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WEBSON FERREIRA DE ALMEID… — HC HC 1019887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WEBSON FERREIRA DE ALMEIDA e WEDSON FERREIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 0017938- 69.2004.8.26.0001 e Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que, em 19/9/2019, os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WEBSON FERREIRA DE ALMEIDA e WEDSON FERREIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0017938- 69.2004.8.26.0001 e Revisão Criminal n. 0038491-13.2022.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 19/9/2019, os pacientes foram condenados como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 31/34).
Em sessão de julgamento realizada no dia 18/9/2020, a Corte de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, mantendo a condenação na sua integralidade (e-STJ fls. 22/27).
Transitada em julgada a condenação (2/8/2022), a defesa apresentou revisão criminal, julgada improcedente na Corte de origem.
Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem.
Após, a defesa interpôs o AREsp n. 2.637.154/SP, distribuído a esta relatoria, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que as teses defensivas já foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.969.593/SP, de minha relatoria.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido pela Quinta Turma do STJ, em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E NULIDADE DA QUESITAÇÃO. RECURSO QUE ATACA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF (NÃO APONTOU QUAL INCISO DO ART. 621 TERIA SIDO VIOLADO) E MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTA CORTE SUPERIOR - RESP-1.969.593/SP. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que não conheceu do recurso especial foi pautada nos óbices da Súmula 284/STF (ausência de indicação de qual inciso do art. 621 teria sido violado) e da impossibilidade de reiteração de pedido (tema examinado no REsp-1.969.593/SP). No entanto, a defesa deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em
[trecho intermediário suprimido]
processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.
Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.