DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1019876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS L EONARDO CARVALHO MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n.
- De acordo com os autos, em 18 de julho de 2009, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra Caubi Oliveira, causando sua morte.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS L EONARDO CARVALHO MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001840-24.2009.8.10.0051.
De acordo com os autos, em 18 de julho de 2009, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra Caubi Oliveira, causando sua morte.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 22-31).
Neste habeas corpus, a defesa alega a irretroatividade do teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068, que autorizou a execução imediata de penas impostas pelo Tribunal do Júri. No entender dos impetrantes, esse posicionamento jurisprudencial é inaplicável ao caso, ante a consagração do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
A defesa também alega que a condenação é contrária à prova dos autos, pois os elementos coligidos demonstram que o paciente não agiu com animus necandi.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, requer a concessão da ordem para declarar nula a sessão do júri, nos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 65-66).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 116-125).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as provas apreciadas pelas instâncias ordinárias sustentam duas versões diferentes do delito, uma das quais aceita pelo Tribunal do Júri, não há falar em julgamento contrário à prova dos autos.
2. Para verificar a existência de dolo eventual e não de legítima defesa seguida de excesso culposo, há necessidade de imiscuir-se na seara fático-probatória, o que incide na censura da súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 295.717/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 26/6/2001, REPDJ de 20/08/2001, p. 548, DJ de 13/8/2001, p. 312.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.