DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS GABRIEL DOS SANTOS… — HC HC 1019875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS GABRIEL DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recursos de apelação defensivo e ministerial.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no âmbito policial, por inobservância dos parâmetros estabelecidos no art.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS GABRIEL DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recursos de apelação defensivo e ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no âmbito policial, por inobservância dos parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Alega falta de fundamentação no acórdão da apelação, no que diz respeito à análise da tese de violação do art. 226 do CPP, além de falta de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Argumenta, por fim, falta de fundamentação para a prisão cautelar e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a anulação da sentença condenatória com a consequente absolvição do paciente.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 18/12/2024 , foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 29/5/2025, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 17/7/2025, sendo, pois, subst itutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.