DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO CESAR DE SOUZA ALVES em que se aponta… — HC HC 1019864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO CESAR DE SOUZA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 0040679-08.2024.8.26.0000 foi rejeitada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo acórdão registrou a admissão da autoria sob a alegação de legítima defesa e afastou a atenuante da confissão.
- A impetrante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, pois não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de revaloração jurídica de fatos já fixados.
- Alega que o paciente confessou a prática dos fatos perante a autoridade, razão pela qual deve incidir a atenuante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 12091, 10949, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO CESAR DE SOUZA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a Revisão Criminal n. 0040679-08.2024.8.26.0000 foi rejeitada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo acórdão registrou a admissão da autoria sob a alegação de legítima defesa e afastou a atenuante da confissão.
A impetrante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, pois não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de revaloração jurídica de fatos já fixados.
Alega que o paciente confessou a prática dos fatos perante a autoridade, razão pela qual deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Aduz que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuação da pena, independentemente de ter sido usada na fundamentação da condenação, conforme a orientação firmada no REsp n. 1.972.098/SC.
Assevera que a negativa da atenuante viola os princípios da legalidade, da isonomia e da individualização da pena, devendo ser corrigida no rito do habeas corpus.
Afirma que a jurisprudência desta Corte admite a compensação da confissão com a agravante da reincidência, quando existente.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e reduzir a pena do paciente.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circun stância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Cabível, portanto, a incidência da atenuante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o M inistério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.