DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JORGE contra acó… — HC HC 1019847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JORGE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/2/2025, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, nos autos da ação penal em que foi denunciada como incursa no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta ser desproporcional a prisão processual, tendo em vista o estado gestacional avançado da paciente, que seria diabética, aduzindo, ainda, a inexistência de gravidade concreta do caso.
- Argumenta ter ocorrido alusão genérica à gravidade do delito para manter o acautelamento, aduzindo que os fatos investigados estão em situação limítrofe entre roubo e furto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JORGE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2137773-82.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/2/2025, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, nos autos da ação penal em que foi denunciada como incursa no art. 157, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta ser desproporcional a prisão processual, tendo em vista o estado gestacional avançado da paciente, que seria diabética, aduzindo, ainda, a inexistência de gravidade concreta do caso.
Argumenta ter ocorrido alusão genérica à gravidade do delito para manter o acautelamento, aduzindo que os fatos investigados estão em situação limítrofe entre roubo e furto.
Alega que, ainda que fosse caso de decreto constritivo, a paciente faria jus à substituição do cárcere por recolhimento domiciliar, tendo em vista que está grávida, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja a custódia substituída por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferida às fls. 93/94.
Foram prestadas informações às fls. 102/111 e 114/125.
O Ministério Público Federal, às fls. 127/133, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 17/9/2025, foi proferida sentença, na qual a ora paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, a atual prisão cautelar da ré passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.