DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus dian… — HC HC 1019832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus diante da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
- No presente recurso, reitera o agravante excesso de prazo na formação da culpa, destacando que se encontra acautelado desde o dia 10/10/2024 e que até o momento não teriam sido juntadas integralmente as imagens de videomonitoramento requeridas pela defesa.
- Ratifica, ainda, a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, porquanto baseada em elementos inerentes ao tipo penal.
- Enfatiza suas condições pessoais favoráveis à liberdade bem como a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus diante da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
No presente recurso, reitera o agravante excesso de prazo na formação da culpa, destacando que se encontra acautelado desde o dia 10/10/2024 e que até o momento não teriam sido juntadas integralmente as imagens de videomonitoramento requeridas pela defesa.
Ratifica, ainda, a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, porquanto baseada em elementos inerentes ao tipo penal.
Enfatiza suas condições pessoais favoráveis à liberdade bem como a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, assim a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem verificou-se que, em 26/5/2026 , nos autos da Ação Penal n. 8007324-38.2024.8.05.0004, foi expedido alvará de soltura em favor do ora agravante.
Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.