ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas Corpus como Substitutivo de Revisão Criminal.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da apelação criminal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como Substitutivo de Revisão Criminal. Incompetência do STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da apelação criminal n. 0009956-63.2014.8.08.0030.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. Ainda que fosse superado o óbice da incompetência do STJ, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente poderá ser manejado para correção de flagrantes ilegalidades, e desde que não tenha transcorrido longo lapso de tempo a partir do trânsito em julgado.
5. No caso concreto, passaram-se mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e a impetração, tempo excessivo para que a discussão de mérito seja reaberta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o decurso de prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 857.893/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025.
RELATÓRIO
ATOS GONCALVES DO NASCIMENTO agrava contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento da apelação criminal n.
[trecho intermediário suprimido]
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS OS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 6/2/2020 - cujo acórdão transitou em julgado no dia 6/3/2020 -, muito tempo antes da impetração do presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
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6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 841.265/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No caso concreto, passaram-se mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e a impetração, tempo excessivo para que a discussão sobre a dosimetria da pena seja reaberta.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.