DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE PAULA MENDE… — HC HC 1019819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE PAULA MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (HC nº.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia pela06/05/2025 suposta prática dos crimes previstos no art.
- 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem de denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE PAULA MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (HC nº. 0048165- 86.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia pela06/05/2025 suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI, e art. 35, caput, c. c. art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 25):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME . impetrado em favor de Paciente denunciado1 Habeas corpus pela suposta prática do crime previsto no art. 33, , da Lei caput nº 11.343/06, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO . Sustentam os Impetrantes: (i) ausência de fundamentação2 idônea da prisão preventiva, baseada genericamente na reincidência do Paciente; (ii) falta de indicação de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública; (iii) violação ao princípio da presunção de inocência, com indevida antecipação de pena; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR . A decisão de primeiro grau apresentou elementos concretos e3 idôneos para imposição da custódia cautelar, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (8,160 kg de maconha), a prática delitiva em concurso de agentes e a reincidência do Paciente. . A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a4 legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no histórico criminal do agente, como forma de prevenir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública (STF, HC 212.647 AgR; STJ, HC 581.039/SP). 5. As circunstâncias acima mencionadas, analisadas conjuntamente, evidenciam a inadequação das medidas alternativas para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO . Ordem de denegada.
Nas razões do pedido, a defesa alega, em síntese, que o decreto preventivo se baseou em fundamentos genéricos e de perigo abstrato para justificar risco à ordem pública, sem a indicação de elementos concretos, ressaltando que o crime anterior que motivou a reincidência ocorreu em 2017.
Sustenta violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de aplicação
[trecho intermediário suprimido]
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Desse modo, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.