DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO ALVES DOS SANT… — HC HC 1019814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO ALVES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.551 (dois mil quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- A impetrante sustenta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 5/6/2021, sem que o recurso de apelação, interposto em novembro de 2023, tenha sido julgado, configurando excesso de prazo.
- Afirma que a prisão preventiva do paciente se converteu em execução antecipada da pena, sem julgamento definitivo do mérito da apelação, o que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 10902, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO ALVES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0012337-73.2023.8.06.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.551 (dois mil quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 5/6/2021, sem que o recurso de apelação, interposto em novembro de 2023, tenha sido julgado, configurando excesso de prazo.
Afirma que a prisão preventiva do paciente se converteu em execução antecipada da pena, sem julgamento definitivo do mérito da apelação, o que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse contexto, destaca que a demora no julgamento do apelo não pode ser imputada à defesa, razão pela qual o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal causado pela manutenção de sua segregação cautelar, sem que haja uma previsão de retomada da marcha processual.
Requer, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 307/308.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 326/332).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 12/8/2025, do julgamento do apelo defensivo, de modo que não há mais falar em excesso de prazo.
Assim, esvaziado está o objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.