ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Percentual Aplicável. ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. inocorrência .
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico de drogas não poderia ser considerada como marco legal para reincidência específica, por ser anterior à vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência Específica. Percentual Aplicável. ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. inocorrência . Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico de drogas não poderia ser considerada como marco legal para reincidência específica, por ser anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por tráfico de drogas, ocorrida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, pode ser utilizada como marco legal para reincidência específica, aplicando-se o percentual de 60% para progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.
4. A condenação pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorrida em 2023, já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, atrai a incidência das disposições mais gravosas previstas no Pacote Anticrime.
5. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a reincidência específica decorre de fato gerador ocorrido após a vigência da nova legislação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.
2. A aplicação do percentual de 60% para progressão de regime é válida quando o fato gerador da reincidência específica ocorre sob a vigência da Lei n. 13.964/2019.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 112; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
pena para a progressão de regime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
Ressalta-se que o fato gerador da reincidência por crime hediondo ou equiparado, qual seja, o delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorreu em 2023 (Ação Penal n. 0001194-08.2023.8.16.0196), portanto, já na vigência do Pacote Anticrime, o que é suficiente para atrair a incidência dessas novas disposições.
Dessa maneira, considerando que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser estendida sobre a totalidade das penas, impõe-se a aplicação do patamar de 60% (sessenta por cento) para o cálculo da progressão de regime no caso do agravante, inexistindo, portanto, ofensa à irretroatividade da lei penal mais gravosa, capaz de configurar constrangimento ilegal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.