DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PETROCINI, aponta… — HC HC 1019804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PETROCINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29/4/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal, pois a prisão do paciente foi baseada em provas forjadas.
- Destaca que a testemunha Antônio Geraldo Correa assumiu a posse e propriedade da arma e munições, o que afastaria a responsabilidade do réu.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PETROCINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0046734-17.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29/4/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal, pois a prisão do paciente foi baseada em provas forjadas.
Destaca que a testemunha Antônio Geraldo Correa assumiu a posse e propriedade da arma e munições, o que afastaria a responsabilidade do réu.
Sustenta a parcialidade do Magistrado de primeiro grau em razão das ofensas e ameaças feitas aos advogados em audiência e diante da desconsideração da confissão da testemunha, suscitando a nulidade absoluta do processo.
Afirma que a prisão preventiva é arbitrária, sem justa causa, pois não há indícios mínimos de autoria após a confissão da testemunha.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aponta violação do princípio da homogeneidade, pois os crimes imputados ao paciente em futura condenação não ensejará a imposição do regime fechado.
Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e laços familiares no distrito da culpa, o que evidencia a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a suspensão do processo n. 0000853-63.2025.8.16.0114. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução e julgamento, em razão da parcialidade do Juiz de primeiro grau, e confirmar a liminar, revogando em definitivo a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas alternativas ao cárcere.
Em decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 347/348.
Foram prestadas informações às fls. 352/357 e 367/397.
O Ministério Público Federal, às fls. 400/404, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao site do Tribunal local, verifica-se que no dia 8/9/2025 foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau na Ação Penal n. 0000853-63.2025.8.16.0114, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, deferido o direito ao recurso em liberdade.
Na referida decisão, o Juízo sentenciante determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Desse modo, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente impetração .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.