DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESUEL SOARES DE CARVALHO no qual se aponta co… — HC HC 1019802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESUEL SOARES DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 109/112, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls.
- 02/10) impetrado em favor de JESUEL SORARES DE CARVALHO, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução ministerial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESUEL SOARES DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003007-52.2025.8.26.0154).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 109/112, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 02/10) impetrado em favor de JESUEL SORARES DE CARVALHO, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução ministerial (e-STJ fls. 12/16).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de de São José do Rio Preto/SP, deferiu ao Paciente a progressão ao regime aberto, mesmo a vista do atestado de mau comportamento do sentenciado decorrente de falta disciplinar não reabilitada.
Inconformado, o Ministério Público Estadual impetrou Agravo em Execução, tendo a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, dado parcial provimento ao Agravo em Execução ministerial (e-STJ fls. 12/16), determinou o retorno do Paciente para o regime semiaberto.
Diante disso, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus no qual alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo Tribunal de origem, em razão do Paciente ter cumprido todos os requisitos para progressão do regime aberto.
Aduz que "Ora, da leitura do dispositivo legal em comento, é possível extrair a ilação de que a reabilitação da conduta daquele que pratica uma falta grave passa a ser regulada pelo art. 112, § 7º da Lei n. 7210/74, não mais pelos artigos 89 e 90 da Resolução SAP n. 144, até porque, tais normas infralegais contrariam o disposto na lei federal, que não previu a soma, nem a interrupção dos prazos de reabilitação, quanto do cometimento de mais de uma infração disciplinar. Ou seja, o art. 112, § 7º da LEP prevê que a falta grave ter por prazo de reabilitação da conduta o período de 1 ano ou o dia do preenchimento do requisito objetivo contado da data do fato, o que ocorrer primeiro" (e-STJ fls. 04).
Ao final, requer a concessão da ordem para cassar o Acórdão recorrido e restituir ao Paciente a progressão ao regime aberto.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O entendimento da Corte estadual não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja
[trecho intermediário suprimido]
com violência ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.
3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente, constata-se que o registro de faltas disciplinares recentes consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade (25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância (21/02/2018) (e-STJ, fl. 27).
4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 893.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.