DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE BAHLS… — HC HC 1019788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE BAHLS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n.
- 045381-29.2025.8.24.0000) Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3608, 3628, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE BAHLS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 045381-29.2025.8.24.0000)
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998 e no art. 2º da Lei 12.850/2013.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 33):
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTS. 1º DA LEI N. 9.613/98 E 2º DA LEI N. 12.850/2013). SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP, PREENCHIDOS. PACIENTE QUE É SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA ENVOLVIDA EM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS, INCLUINDO TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EXPRESSIVAS, SUPOSTAMENTE EM BENEFÍCIO DE GRUPO CRIMINOSO, EM CONJUNTO COM OUTROS 42 (QUARENTA E DOIS) INVESTIGADOS. QUANTIDADE E DIVERSIFICAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS, ATRELADO À SOFISTICAÇÃO E AO PLANEJAMENTO DEMONSTRADOS, INCLUSIVE VISANDO BURLAR E DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DE VALORES, UTILIZANDO-SE PRINCIPALMENTE DE "LARANJAS" E EMPRESAS "DE FACHADA", QUE INDICAM A ALTA PERICULOSIDADE DOS INVESTIGADOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. BONS PREDICADOS PESSOAIS, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. MEDIDA EXTREMA QUE NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo afigura-se precipitada e destituída de lastro probatório, porquanto não há comprovação de que o paciente possua vínculo com os demais investigados.
Ponderam não haver provas de que a pessoa jurídica Safe seja uma empresa "de fachada", visto que a sua regularidade foi comprovada durante a fase de investigação policial, e afirmam que essa presunção é genérica e ilegal, diante da ausência de elementos
[trecho intermediário suprimido]
individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.