DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO FRANCILON DE O… — HC HC 1019785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO FRANCILON DE OLIVEIRA SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Na peça, a impetrante informa que o paciente teve contra si expedido mandado de busca e apreensão, o que gerou a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante e, posteriormente, o oferecimento de denúncia pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
- Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de primeira instância que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação idônea, pois foi baseada em denúncias anônimas, não havendo prévia manifestação do Ministério Público, violando-se o art.
- Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí denegou a ordem de Habeas Corpus sem examinar as teses ventiladas na petição inicial, considerando apenas os requisitos da prisão temporária, em ofensa ao art.
Resultado indicado
O presente mandamus sequer deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10632, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO FRANCILON DE OLIVEIRA SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na peça, a impetrante informa que o paciente teve contra si expedido mandado de busca e apreensão, o que gerou a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante e, posteriormente, o oferecimento de denúncia pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de primeira instância que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação idônea, pois foi baseada em denúncias anônimas, não havendo prévia manifestação do Ministério Público, violando-se o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí denegou a ordem de Habeas Corpus sem examinar as teses ventiladas na petição inicial, considerando apenas os requisitos da prisão temporária, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o processo de busca e apreensão está eivado de nulidade absoluta, pois não foram atendidas as exigências legais estabelecidas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, tratando-se de fishing expedition.
Argumenta que não há indícios de materialidade e autoria delitivas em relação à atuação da organização criminosa Comando Vermelho (CV) e que a denúncia anônima não foi comprovada nos autos.
Requer, assim, liminarmente, a suspenção dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo n. 0822025-90.2025.8.18.0140 e do Processo n. 0822013-76.2025.8.18.0140 que autorizou a busca e apreensão e atos dela decorrentes, notadamente a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/7/2025, nos autos da Ação Penal n. 0822064-87.2025.8.18.0140, até julgamento final do presente Habeas Corpus (fl. 13).
No mérito, requer a anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão em desfavor do paciente.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 1536):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 16, DA LEI Nº 10.826/06). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO TEMPORÁRIA, BEM COMO DAS PROVAS NELA OBTIDAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. P R E C E D E N T E S . PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
O presente mandamus sequer deve ser conhecido.
Com efeito, ao observar-se a cópia do acórdão juntada às fls. 16-31, a matéria controvertida no presente habeas corpus não foi apreciada junto ao Tribunal de Justiça, motivo pelo qual resta impedido seu exame por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Assim, não analisada a matéria, aplica-se, ao caso, o entendimento pacificadono âmbito deste egrégio Superior Tribunal, no sentido de que "fica obstada sua análise apriori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão deinstância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal"(RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.