DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAMDELIM MAIA, no qual s… — HC HC 1019782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAMDELIM MAIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no HC nº 0805168-87.2025.8.22.0000.
- Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art.
- 16 da Lei 10.826/2003, por transportar e manter em sua guarda arma de fogo de uso restrito e diversas munições de calibres variados, sem autorização.
- Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711713/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAMDELIM MAIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no HC nº 0805168-87.2025.8.22.0000.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, por transportar e manter em sua guarda arma de fogo de uso restrito e diversas munições de calibres variados, sem autorização.
Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
Afirma que o paciente é Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, que a arma e munições apreendidas eram legalmente de sua propriedade e estavam desmuniciadas e guardadas em seu veículo.
Alega que não há relação entre a arma de fogo do paciente e a prática de outro crime além do porte ilegal e que a condenação anterior do paciente por crime semelhante já está extinta pelo cumprimento integral da pena.
Sustenta que as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar são inadequadas e desnecessárias, causando prejuízos à saúde física e mental do paciente, além de comprometer sua rotina profissional como agricultor e pecuarista.
Requer, assim, no mérito, a revogação de ambas as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar impostas ao paciente, expedindo-se ofício à autoridade coatora de forma célere.
Acórdão impetrado às fls. 269-276.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 315-316.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 322-325.
Parecer do MPF às fls. 348-351 onde se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
o Tribunal impetrado
[trecho intermediário suprimido]
que, repita-se, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica.
IV - Da análise dos autos, tem-se, pois, que a medida cautelar se mostra absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amolda perfeitamente à hipótese, notadamente em razão gravidade concretada da conduta atribuída ao Agravante.
.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711713/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe em 25/02/2022).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.