DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OSITA ILECHUKWU, em que se aponta como aut… — HC HC 1019778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OSITA ILECHUKWU, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP nos autos da Ação Penal n.
- 0007468-93.2005.4.03.6119, por tráfico internacional de drogas, na forma do art.
- 12 da Lei nº 6.368/1976, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OSITA ILECHUKWU, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP nos autos da Ação Penal n. 0007468-93.2005.4.03.6119, por tráfico internacional de drogas, na forma do art. 12 da Lei nº 6.368/1976, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 51/78).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, foi interposto agravo regimental no agravo em recurso especial (AREsp n. 2638134-SP), que, por unanimidade, teve negado seu provimento contra decisão da então Presidente do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado para a defesa ocorreu aos 26.09.2024.
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em excessos na fixação da pena-base e bis in idem, ao argumento de que requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante da reincidência, dado o decurso do prazo depurador de cinco anos (CP, art. 64, I) (fls. 02/06).
Postula, então, a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência (fls. 02/06).
Prestadas as informações (fls. 674/682), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 741/746).
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
E, ainda que fosse superado o óbice, não há elementos para reconhecer a ilegalidade na dosimetria.
Ainda que o art. 12 da Lei n. 6.368/1976 não contasse com um dispositivo análogo ao do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o art. 59 do Código Penal permitia a majoração da pena-base diante de uma quantidade mais elevada de entorpecente, no caso, tráfico internacional de mais de 5 Kg de cocaína. A propósito: REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2010.
Por outro lado, como bem observou o Parquet Federal, é infundada a alegação de que o paciente teria voltado à condição de primário, dado o decurso do prazo legal de cinco anos da reincidência (CP, art. 64, I), seja porque ele era de fato reincidente, conforme certidões nos autos, seja porque, quando da segunda condenação, não havia (na época) decorrido prazo considerável que justificasse o afastamento da agravante legal, seja com base no direito ao esquecimento, seja com apoio no princípio que veda pena perpétua. Obviamente, é preciso considerar o texto e o contexto da época, não a situação atual (fl. 745).
Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser sanada nesta via.
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.