DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MOURAD em face de … — HC HC 1019762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MOURAD em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, "para condenar VICTOR MOURAD, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e elevar sua pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MOURAD em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 29/41).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, "para condenar VICTOR MOURAD, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e elevar sua pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa" (fls. 32/40, grifos no original). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO (RODA DE FUMO) - O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM ELEVAÇÃO DA PENA APLICADA - COM RAZÃO - O TRANSPORTE DE QUASE MEIO QUILO DE HAXIXE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CONSUMO COLETIVO, COM BRANDO APENAMENTO - HOUVE CONFISSÃO DE QUE DIRIGIU-SE A OUTRA CIDADE PARA COMPRAR DROGA PARA CERCA DE 15 (QUINZE) PESSOAS E GANHARIA 5G (CINCO GRAMAS) PELO "SERVIÇO", O QUE AFASTA A GRATUIDADE - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE RIGOR - PENA ELEVADA - O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A APLICAÇÃO DA MINORANTE - "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM" - REGIME SEMIABERTO - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS NÃO ADMITE PERMUTA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, PARA CONDENAR POR TRÁFICO E ELEVAR A PENA APLICADA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA GUERREADA.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "Não há qualquer fundamentação para a busca pessoal ao paciente que não seja a impressão subjetiva dos policiais acerca de eventual "nervosismo" e que deve ser rechaçado por esta c. Corte" (fl. 13).
Diz, ademais, que (fl. 15):
DA ILEGALIDADE DO ATO COATOR: V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE COMO REGRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA REDUÇÃO EM FRAÇÃO MÍNIMA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ao final, requer (fl. 31):
a) A concessão da medida liminar para sobrestamento do feito em execução, inviabilizando a expedição de mandado de prisão ou, caso tenha já o tenha sido feito, que seja expedido contramandado até o julgamento
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, no âmbito do Habeas Corpus n. 996.428/PI, cujo conhecimento foi negado por decisão proferida em 23/4/2025, razão pela qual a matéria não deve ser novamente examinada.
2. Ademais, a alegação de excesso de prazo na reanálise da prisão preventiva também não foi objeto de exame pela instância anterior.
3. O Tribunal de origem também deixou de apreciar as teses defensivas relativas à idoneidade das razões que fundamentam a prisão preventiva do paciente no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Revela-se inviável o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 997.525/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.