ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MARCIANO PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2160420-71.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 9):
Direito Penal. Habeas Corpus. Extorsão e Roubo Qualificado. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado alegando ausência de requisitos para prisão preventiva e presença de pressupostos para liberdade provisória. A prisão decorre de denúncia por extorsão e roubo qualificado, com grave ameaça e restrição de liberdade da vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente considerando a alegação de ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pela forma de execução com grave ameaça e restrição de liberdade. 4. A jurisprudência sustenta que a gravidade concreta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Aqui, a impetrante alega que: (i) a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) não foi demonstrado risco atual e concreto à ordem pública ou à instrução criminal; (iii) os fatos
[trecho intermediário suprimido]
as medidas cautelares diversas do encarceramento mostram-se manifestamente inadequadas diante da gravidade efetiva dos crimes praticados, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, afastando-se a incidência do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, a afirmada ausência contemporaneidade da custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal estadual, não sendo possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.