DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MIRANDA PATARRO em… — HC HC 1019747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MIRANDA PATARRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- A decisão foi mantida em apelação e transitou em julgado em 30/5/2025 (fl.
- O impetrante alega que a agravante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MIRANDA PATARRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão foi mantida em apelação e transitou em julgado em 30/5/2025 (fl. 3).
O impetrante alega que a agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal foi indevidamente aplicada, pois não há evidências de que o paciente tenha se aproveitado da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 para a prática do crime. Argumenta que a situação de calamidade não contribuiu ou facilitou a execução do delito, inexistindo nexo de causalidade entre a pandemia e o tráfico desempenhado pelo paciente (fls. 5-10).
Sustenta, ainda, que o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi indevidamente afastado. Argumenta que a quantidade de droga apreendida, embora expressiva, não serve como fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há evidências concretas de sua dedicação a atividades criminosas ou de pertencimento a organização criminosa (fls. 10-16).
Por fim, pleiteia a fixação de regime prisional menos gravoso, caso a pena aplicada ao paciente venha a ser abrandada em razão dos pleitos formulados (fl. 16).
No pedido liminar, o impetrante requer a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal e o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação do redutor em 2/3 e a fixação de regime prisional menos gravoso, considerando as balizas quantitativas do art. 33, § 2º, do Código Penal, caso a pena seja abrandada (fl. 18).
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da ordem impetrada (fl. 18).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, bem como pela não concessão da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 16/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/5/2025 (fl. 1.664).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.