DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para Mar… — HC HC 1019742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para Marta Aparecida Fedoce Orate, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A paciente, condenada e atualmente em cumprimento de pena no regime aberto, teve seu pedido de concessão de indulto coletivo indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que o benefício previsto no art.
- 12.338/2024 não se aplicaria àqueles que progrediram ao regime aberto, mas apenas àqueles que nele iniciaram o cumprimento da pena, tiveram pena substituída por restritiva de direitos ou receberam suspensão condicional da pena.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que a paciente preenche integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto, tendo cumprido mais de 1/5 da pena até a data-limite estabelecida pelo decreto, sem registro de falta grave nos 12 meses anteriores, e estando atualmente em regime aberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para Marta Aparecida Fedoce Orate, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A paciente, condenada e atualmente em cumprimento de pena no regime aberto, teve seu pedido de concessão de indulto coletivo indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que o benefício previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplicaria àqueles que progrediram ao regime aberto, mas apenas àqueles que nele iniciaram o cumprimento da pena, tiveram pena substituída por restritiva de direitos ou receberam suspensão condicional da pena.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que a paciente preenche integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto, tendo cumprido mais de 1/5 da pena até a data-limite estabelecida pelo decreto, sem registro de falta grave nos 12 meses anteriores, e estando atualmente em regime aberto. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida incorre em interpretação restritiva não prevista no texto normativo, ao excluir beneficiários com base em critérios não contemplados pelo decreto presidencial.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar a aplicação do indulto coletivo à paciente, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício, com a consequente extinção da punibilidade.
As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 78):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau assim dispôs (e-STJ, fls. 20-21):
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela Defensoria Pública às fls. 663/664, em favor da sentenciada MARTA APARECIDA FEDOCE ORATE, postulando a concessão de indulto, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, sob o argumento de que a apenada preenche os requisitos ali dispostos.
O Ministério Público apresentou manifestação contrária à concessão do indulto às fls. 666, reiterando posicionamento anterior
[trecho intermediário suprimido]
13 do mesmo decreto.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Nos termos do art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o indulto destina-se apenas aos condenados que iniciaram o cumprimento da pena em regime aberto, tiveram a pena substituída por restritivas de direitos ou foram beneficiados com a suspensão condicional da pena, desde que preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos.
No caso em análise, a paciente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois somente alcançou o regime aberto em razão da progressão executória, após ter iniciado o cumprimento da reprimenda em regimes mais gravosos. Tal circunstância afasta, por si só, a possibilidade de concessão do indulto coletivo com fundamento no dispositivo invocado pela defesa, sendo correta a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.