DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME VILANI PEREIRA DOS SANTOS contr… — HC HC 1019737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME VILANI PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0003372-56.2017.8.26.0520, manteve a decisão que determinou a retificação dos cálculos de pena, excluindo a possibilidade de concessão de livramento condicional devido à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, e ficou assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo em Execução interposto por Luiz Guilherme Vilani Pereira dos Santos contra decisão que determinou a retificação dos cálculos de pena, excluindo a previsão de livramento condicional devido à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
- A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas na forma privilegiada impede a exclusão do livramento condicional dos cálculos de pena.
Resultado indicado
É [trecho intermediário suprimido] corpus não conhecido (HC 282.733/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2016, grifei.) Com efeito, salientou a Corte de origem que, "ao que se verifica dos documentos constantes do presente recurso, agravante foi condenado à pena total de 18 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão por diversos crimes, dentre eles dois crimes de tráficos de drogas, na forma simples (07 anos - PEC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME VILANI PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0003372-56.2017.8.26.0520, manteve a decisão que determinou a retificação dos cálculos de pena, excluindo a possibilidade de concessão de livramento condicional devido à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, e ficou assim ementado (e-STJ fls. 89/90):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo em Execução interposto por Luiz Guilherme Vilani Pereira dos Santos contra decisão que determinou a retificação dos cálculos de pena, excluindo a previsão de livramento condicional devido à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas na forma privilegiada impede a exclusão do livramento condicional dos cálculos de pena. III. Razões de Decidir 3. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas na forma simples e privilegiada, totalizando 18 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão. 4. A reincidência específica em crime equiparado a hediondo impede o livramento condicional, conforme o artigo 83, inciso V, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados impede o livramento condicional. 2. A forma privilegiada do tráfico de drogas não altera a vedação ao benefício. Legislação Citada: Código Penal, art. 83, V; Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, HC 646.330/SP.
Irresignada, a defesa sustenta que "determinou a retificação dos cálculos de pena, excluindo a previsão de livramento condicional devido à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado" (e-STJ fls. 4/5).
Aponta, ainda, que " a qualificação de um condenado como reincidente específico, para os fins legais, pressupõe não apenas a reiteração delitiva, mas também a existência de normas processuais e materiais que definam e disciplinem os efeitos jurídicos dessa condição, o que somente veio a ocorrer com a promulgação da Lei 13.964/2019" (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, seja cassada a decisão que reconheceu a reincidência específica do apenado e obstou, assim, a concessão da benesse do livramento condicional, devido à natureza comum do delito de associação ao tráfico de drogas e à irretroatividade dos ditames da Lei n. 13.964/2019.
É
[trecho intermediário suprimido]
corpus não conhecido (HC 282.733/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2016, grifei.)
Com efeito, salientou a Corte de origem que, "ao que se verifica dos documentos constantes do presente recurso, agravante foi condenado à pena total de 18 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão por diversos crimes, dentre eles dois crimes de tráficos de drogas, na forma simples (07 anos - PEC n. 0003306-37.2021.8.26.0520, e 05 anos e 10 meses - PEC n. 0004075-45.2021.8.26.0520), além do crime. de tráfico de drogas, na forma privilegiada (04 anos e 02 meses - PEC n. 0003372-56.2017.8.26.0520). Em suma, o agravante é reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo, impeditivo expresso à benesse alvitrada, contido no artigo 83, inciso V, do Código Penal" (e-STJ fls. 90/91, grifei). Desse modo, o caso atrai a vedação legal acima delineada.
À vista do exposto, denego o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.