ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CORREA LOPES contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl.
- PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. QUESTÃO A SER APRECIADA NO HC N. 1.021.900, MAIS ABRANGENTE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CORREA LOPES contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 142):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO À INADMISSÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. QUESTÃO A SER APRECIADA NO HC N. 1.021.900, MAIS ABRANGENTE.
Writ não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, seja acolhido o agravo regimental e concedido o Habeas Corpus, reconhecendo-se a nulidade diante da não intimação do advogado constituído nos autos, concedendo em definitivo a ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e a supressão do prazo defensivo - art. 5º, LIV e LV da CRFB e art. 564, III, "o", c/c art. 573, c/c art. 648, VI, c/c 652 do CPP (fl. 155).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. QUESTÃO A SER APRECIADA NO HC N. 1.021.900, MAIS ABRANGENTE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar a argumentação do habeas corpus, consistente em nulidade na certificação do trânsito em julgado, sem rebater o fundamento principal que ensejou o não conhecimento do writ, decorrente do fato de que a questão será apreciada no HC n. 1.021.900/MG, impetrado em benefício do mesmo agravante, contra o mesmo ato coator e com pedido mais abrangente do que este mandamus.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.