DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra acórdão do T… — HC HC 1019728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS, assim ementado: "DIREITO PENAL MILITAR.
- Apelação criminal interposta com a finalidade de reformar a sentença que condenou o militar pela prática, por três vezes, do crime previsto no art.
- A discussão consiste em saber se o conjunto probatório ampara a absolvição requerida pelo apelante nos termos do art.
- As provas colacionadas nos autos demonstram, de forma incontroversa, que o apelante enviou mensagem de texto via correio eletrônico, contendo ameaças graves a militares com os quais, de alguma forma, teve contato em procedimentos administrativos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA. VÍTIMAS INDIRETAS. DELITO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta com a finalidade de reformar a sentença que condenou o militar pela prática, por três vezes, do crime previsto no art. 223 (ameaça) do Código Penal Militar (CPM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se o conjunto probatório ampara a absolvição requerida pelo apelante nos termos do art. 439, alíneas "a" ou "b", do CPPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colacionadas nos autos demonstram, de forma incontroversa, que o apelante enviou mensagem de texto via correio eletrônico, contendo ameaças graves a militares com os quais, de alguma forma, teve contato em procedimentos administrativos. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação criminal desprovida."
A defesa requer "a) O conhecimento do presente habeas corpus para concessão da ordem liminar, afim de preservar a liberdade do paciente; b) No mérito, requer o conhecimento com base na recomendação 02/15 do MPMG, a nulidade e extinção processual pela utilização ilegal de RIP para abertura de IPM" (e-STJ fls. 4-7).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 37-38).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 295-298).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022).
Ademais, o acórdão impugnado concluiu que "o inquérito não foi instaurado em razão do RIP, mas sim da notícia de cometimento de crime militar por parte do apelante, qual seja, o envio de mensagem de texto a e-mail institucional de lotação das vítimas (..), com ameaças subliminares a outros militares" (e-STJ fl. 16), de modo que inexiste nulidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.