DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANO MATTAR apontando co… — HC HC 1019727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANO MATTAR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, determinando a perda de 1/6 dos dias remidos (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois não observou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANO MATTAR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002572-80.2025.8.26.0509).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, determinando a perda de 1/6 dos dias remidos (e-STJ fls. 76/78).
Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave - Preliminares - Alegações de nulidades oriundas do fato de o infrator não ter presenciado a colheita dos depoimentos das testemunhas e de homologação judicial do resultado da apuração realizada na sede administrativa, com manifestação das partes, mas sem a prévia oitiva judicial do reeducando - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Hipótese em que não envolve regressão - Exegese do artigo 50, inciso VI, c. c. o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei nº 7.210/1984 - Suporte probatório suficiente para o reconhecimento da má conduta prisional - Reconhecimento - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Precedentes - Decisão mantida - Matérias preliminares rejeitadas e agravo desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois não observou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Alega que " a ausência de notificação do interessado para acompanhar os atos processuais da Sindicância resulta em um prejuízo significativo para a defesa, comprometendo a integridade do procedimento. Esta falha fere de forma irreparável os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 3).
Requer o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 163/167).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pelo Juízo da execução para reconhecer a prática de falta grave pelo paciente (e-STJ fls. 76/77):
Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado, na data do fato, desobedeceu às ordens de funcionário da Unidade Prisional, pois, durante o fechamento da cela, foi constatado que o detento teria tentado impedir utilizando uma garrafa pet entre a grade e o batente da porta, de imediato foi solicitado o desligamento do mecanismo. Posteriormente, quando indagado da conduta, em tom irônico o detento dos autos
[trecho intermediário suprimido]
da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a presente impetração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.