DECISÃO PETERSON CARDOSO GUERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1019721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PETERSON CARDOSO GUERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
- Pretende a defesa, em síntese, a desclassificação da conduta para a prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PETERSON CARDOSO GUERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5018693-67.2023.8.24.0075.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Pretende a defesa, em síntese, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente absolvição.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem (fls. 524-527).
Decido.
A defesa sustenta que a conduta pela qual o paciente foi condenado deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, especialmente em razão da ínfima quantidade apreendida (1,88 g de cocaína). Requer, em consequência, a absolvição.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim fundamentou, no que interessa (fls. 42-45, grifei):
..
A materialidade do crime foi comprovada por meio do boletim de ocorrência (doc. 2, pp. 7- 10), do auto de exibição e apreensão (doc. 2, p. 11), do laudo preliminar de constatação de substância tóxica (doc. 2, pp. 12-13), todos do IP n. 5018648-63.2023.8.24.0075, além do laudo pericial definitivo de drogas (doc. 9 da ação penal) e da prova testemunhal produzida em ambas as fases procedimentais.
A autoria do crime, por sua vez, emerge da prova oral, conforme será exposto a seguir.
Pois bem, a fim de prestigiar o trabalho exercido em primeira instância, colaciona-se os depoimentos transcritos na sentença (transcrição da sentença de doc. 44, confirmada pela mídia de doc. 29, ambos da ação penal):
Ouvido durante a instrução processual, PETERSON CARDOSO GUERREIRA negou os fatos. Disse que as pedras de crack eram para seu consumo pessoal, e deu uma para Edivaldo. Comprou as pedras no mesmo dia, por 50 reais, no beco da Valdete. É usuário de crack desde os 13 anos de idade. (arquivo audiovisual de evento 72, vídeo 1).
Ouvidos também em juízo, tem-se os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos agentes públicos que realizaram a abordagem que resultou na prisão em flagrante do acusado.
O primeiro a ser ouvido foi a policial militar Renan Locks relatou que a região é cercada de andarilhos em busca de drogas e que, no dia dos fatos, realizavam rondas quando visualizaram o acusado PETERSON fazendo uma venda para o usuário Edivaldo. Ele passou para a mão do usuário, que estava entregando dinheiro, e na outra mão, fez um gesto como se estivesse dispensando algo. Diante
[trecho intermediário suprimido]
constam diversos elementos informativos que levaram à conclusão condenatória.
Assim, a prova judicializada, aliada aos demais elementos inquisitoriais, especialmente a prisão em flagrante do paciente em atos típicos de comercialização e a apreensão das oito porções de crack, evidenciam a prática do delito de tráfico de entorpecentes, tudo a inviabilizar a pretendida desclassificação.
Logo, a defesa não demonstrou a manifesta ilegalidade, de modo que a adoção do entendimento pretendido demanda profunda análise das provas, o que é inadmissível nesta via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, então, que a decisão condenatória foi proferida com base em contexto fático-probatório divers o, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que inexiste comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar a revisão por esta Corte especial.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.