DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE RIBEIRO… — HC HC 1019717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 167 dias-multa, pela apreensão de 7,79g de entorpecentes.
- Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0020983-29.2014.8.26.0196).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 167 dias-multa, pela apreensão de 7,79g de entorpecentes.
Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem, em acórdão proferido em 22 de março de 2016, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Por conseguinte, a pena do paciente foi redimensionada para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que o afastamento do tráfico privilegiado configura flagrante equívoco, pois o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação genérica e contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente ao invocar o passado criminoso do réu e ações penais em curso para afastar os requisitos legais, em violação ao Tema n. 1139/STJ.
Argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida e os depoimentos de usuários, que se retrataram em juízo, não são elementos idôneos para comprovar, por si sós, a dedicação a atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência do privilégio, com o restabelecimento da pena fixada em primeira instância, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela fixação de regime menos gravoso.
Informações prestadas às fls. 123/126 e 130/157.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.160/166, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta
[trecho intermediário suprimido]
atendimento aos critérios estabelecidos na alínea "b" do § 2º do art. 33, combinada com o § 3º do mesmo dispositivo e com o art. 59, todos do Código Penal. Tais requisitos compreendem: não ser o agente reincidente, ter sido aplicada sanção superior a 4 (quatro) anos sem ultrapassar 8 (oito) anos, e apresentar circunstâncias judiciais favoráveis.
Da análise do acórdão impugnado, constata-se que o paciente possui primariedade, teve valoração positiva das circunstâncias judiciais e recebeu pena-base fixada no patamar mínimo legal.
Ante tais fundamentos, mostra-se adequado o estabelecimento do regime semiaberto como ponto de partida para a execução da pena imposta.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.