DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ALEXANDRE ALVES … — HC HC 1019713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ALEXANDRE ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena por condenação definitiva e obteve progressão ao regime aberto, por preencher os requisitos legais, conforme decisão do juízo das execuções.
- A Corte de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para "determinar a regressão do reeducando ao regime semiaberto para realização de exame criminológico e posterior decisão do Juízo de primeiro grau sobre o requerimento de avanço de retiro" (fl.
- Sustentam os impetrantes que a decisão atacada desconsidera a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ALEXANDRE ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena por condenação definitiva e obteve progressão ao regime aberto, por preencher os requisitos legais, conforme decisão do juízo das execuções.
A Corte de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para "determinar a regressão do reeducando ao regime semiaberto para realização de exame criminológico e posterior decisão do Juízo de primeiro grau sobre o requerimento de avanço de retiro" (fl. 33).
Sustentam os impetrantes que a decisão atacada desconsidera a Súmula Vinculante n. 26 do STF e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a exigência do exame criminológico à existência de fundamentação concreta e individualizada, o que não ocorreu na hipótese.
Afirmam que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para ser beneficiado com a progressão de regime.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o pedido de progressão de regime seja analisado independentemente da realização do exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 36-37).
Informações prestadas (fls. 46-48 e 49-66).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 80-84).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 -
[trecho intermediário suprimido]
determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restab elecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.