DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDREI XAVIER LOPES, em que se aponta como… — HC HC 1019709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDREI XAVIER LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Matelândia (Ação Penal n.
- 0003388-64.2022.8.16.0115) às penas de 9 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 766 dias-multa, como incurso nos arts.
- Inconformada, a defesa interpôs revisão criminal na colenda Corte de origem, que julgou a ação revisional parcialmente procedente (fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 3573, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDREI XAVIER LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Matelândia (Ação Penal n. 0003388-64.2022.8.16.0115) às penas de 9 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 766 dias-multa, como incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, e 329 e 331 do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs revisão criminal na colenda Corte de origem, que julgou a ação revisional parcialmente procedente (fls. 27/37).
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em desproporcionalidade na dosimetria da pena-base do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que a pena-base do crime de tráfico de drogas teria sido elevada desproporcionalmente, no patamar de 1/5, que deveria ser reduzido para 1/8 e a existência de erro material na segunda etapa do cálculo da reprimenda referente ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Postula, então, o redimensionamento da pena imposta ao paciente quanto ao crime de tráfico de drogas (fls. 2/9).
A liminar foi indeferida (fls. 40/41).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 48/50).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Inicialmente, pondero que não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
Todavia, como bem apontado pelo Ministério Público, o aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes se mostrou ilegal. Ainda que, de fato, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não tenham um peso definido, é necessário que o magistrado fundamente uma exasperação acima do ordinário.
No caso em discussão, diante de um apontamento negativo, o Magistrado sentenciante majorou a pena em 1/5, o que tem sido reservado para casos de multirreincidência (HC n. 477.199/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019).
Nesse contexto, procedo à nova dosimetria quanto ao crime de tráfico de drogas.
Na primeira fase, majoro a pena-base em 1/6, restando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Em razão da reincidência, a pena na segunda fase é aumentada em 1/6, sendo fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa. Ficam inalterados os demais termos do acórdão recorrido.
Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem nos termos acima delineados .
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. APENAS UM APONTAMENTO NEGATIVO NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO NA FRAÇÃO RESERVADA PARA MULTIRREINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.