DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARIEL FERREIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, o impetrante alega: (i) superlotação do estabelecimento prisional indicado (Ala de Progressão da Penitenciária de Guarulhos II) e incompatibilidade com o regime semiaberto, com violação da Súmula Vinculante n.
- 56 do STF ("A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320", fls.
- 417/2021, estabelecendo que, transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, com observância da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARIEL FERREIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, o impetrante alega: (i) superlotação do estabelecimento prisional indicado (Ala de Progressão da Penitenciária de Guarulhos II) e incompatibilidade com o regime semiaberto, com violação da Súmula Vinculante n. 56 do STF ("A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320", fls. 223); (ii) descumprimento da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, estabelecendo que, transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, com observância da Súmula Vinculante n. 56 (fls. 3). Sustenta que a intimação deve conduzir ao início do cumprimento da pena em unidade adequada, não superlotada (fls. 3/4).
Requer a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena no regime semiaberto "harmonizado", com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga efetiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
A liminar foi objeto de determinação prévia de requisição de informações, antes de sua apreciação, em razão do alegado descumprimento da Resolução n. 474/2022 do CNJ; não houve decisão imediata de deferimento ou indeferimento da medida (e-STJ, fls. 201).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 219/224).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Súmula Vinculante n. 56/STJ preconiza que: "a falta de vagas em estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
RE n. 641.320/RS.
3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.