DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1019702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO XAVIER DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, IV e V, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO XAVIER DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0024593-04.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal (e-STJ, fls. 9/20).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 21/44), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR A DECISÃO TOMADA PELO CONSELHO DE JURADOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO E LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DE DISTINTAS QUALIFICADORAS. ADMISSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AVENTADO ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES QUE SE PRESTAM A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM DE 1/8 CORRETAMENTE APLICADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 45/49), nos seguintes termos:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/1990). PLEITO DE REFORMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXASPERAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SE DEU DE FORMA DESPROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE ADEQUADAMENTE E DE FORMA FUNDAMENTADA AUMENTOU A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES STJ. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a única circunstância judicial valorada negativamente (maus antecedentes) foi elevada acima de 1/8, em evidente violação do princípio da proporcionalidade.
Diante disso, requer, liminarmente
[trecho intermediário suprimido]
da pena é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial.
..
5. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no HC n. 445.853/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe10/9/2018).
6. Ordem denegada. (HC n. 587.193/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.