DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para afastar a circunstância dos mau… — HC HC 1019692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para afastar a circunstância dos maus antecedentes na dosimetria da pena, impetrado em favor de Alessandro Junio da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 2ª Câmara Criminal, que julgou improcedente a revisão criminal nº 0128096-75.2024.8.16.0000 (e-STJ fls.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no "art.
- 29, ambos do CP", praticado em 07/11/2009, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em alegado erro na valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, porque teriam sido utilizadas duas condenações indevidamente: uma com trânsito em julgado posterior aos fatos do crime em apuração e outra relativa a fatos supostamente posteriores ao delito apurado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para afastar a circunstância dos maus antecedentes na dosimetria da pena, impetrado em favor de Alessandro Junio da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 2ª Câmara Criminal, que julgou improcedente a revisão criminal nº 0128096-75.2024.8.16.0000 (e-STJ fls. 32-36).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no "art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do CP", praticado em 07/11/2009, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 21-22).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em alegado erro na valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, porque teriam sido utilizadas duas condenações indevidamente: uma com trânsito em julgado posterior aos fatos do crime em apuração e outra relativa a fatos supostamente posteriores ao delito apurado (e-STJ fls. 4-5).
Assim, o pedido especifica-se na concessão de medida liminar e, no mérito, na concessão definitiva da ordem para afastar a circunstância dos maus antecedentes (e-STJ fls. 6).
A decisão liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 68-70) nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO.
"(..) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes". (AgRg no AR Esp n. 2.298.439/DF, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DES. CONV. DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2023, D Je de 16/10/2023).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade da utilização de condenação criminal, por fato anterior ao delito em apuração, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior à prática do novo crime, mas anterior à prolação da sentença condenatória, para fins de exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 07/11/2009 (e-STJ fl. 34). A sentença condenatória foi proferida em 14/10/2014 (e-STJ fl. 31). Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante considerou desfavoráveis os antecedentes do réu com base em duas condenações, referentes aos autos n. 2011.2646-0 e n.
[trecho intermediário suprimido]
Tal situação, embora não caracterize a agravante da reincidência, justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e da Súmula n. 444 do STJ .
No caso concreto, a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes (autos n. 2007/1610-7) refere-se a crime praticado em 02/04/2007, portanto, anterior ao homicídio (07/11/2009). O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 12/07/2010, ou seja, antes da prolação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em 14/10/2014.
Dessa forma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao manter a exasperação da pena-base com fundamento na referida condenação, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.