DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS JINKINGS SILVA, co… — HC HC 1019680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS JINKINGS SILVA, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado e ao pagamento de 1.100 dias-multa, como incurso nos arts.
- 11.343/2006, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na or igem.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS JINKINGS SILVA, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (n. 0807269-22.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado e ao pagamento de 1.100 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 38/55).
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na or igem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 19/20):
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Impetrante requer a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos idôneos, ausência de contemporaneidade da medida.
II. Questão em discussão 2. A defesa sustenta: 2.1. Ser ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva mediante fundamentos inidôneos e ausência de contemporaneidade, e a possibilidade de conversão em cautelar diversa.
III. Razões de decidir 3. Quadro fático que suporta a protração da cautelar de liberdade no tempo, com fundamento na gravidade concreta das condutas que não advém somente da quantidade de entorpecente apreendido, mas sim de vários fatores concretos que revelam a periculosidade do paciente, a exemplo, do modus operandi, bem como na comprovação de associação criminosa de nível interestadual, o que já constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. O "crack" é droga sabidamente deletéria e altamente viciante, ocupando lugar de destaque entre os fatores criminógenos e de degradação da condição humana, o que recomenda inferir periculosidade acentuada na conduta de quem se põe a disseminá-la.
IV. Dispositivo e Tese 4. Habeas corpus denegado. Inexistência de ilegalidade a ser sanada por meio do mandamus. Tese de Julgamento: Decreto preventivo fundamentado na periculosidade do agente e na gravidade concreta do crime. Julgados relevantes: STF. HC 225524 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, publicado em 25/05/2023. TJ-PR 00968523120248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Criminal.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade
[trecho intermediário suprimido]
cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.