DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON LEO FALEIRO DA SIL… — HC HC 1019679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON LEO FALEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, sob o argumento de que a custódia estava devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e que não havia excesso de prazo, dada a complexidade do feito.
- Nesta impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, insistindo no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e na ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 4355, 3608, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON LEO FALEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5434606-42.2025.8.09.0149.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, sob o argumento de que a custódia estava devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e que não havia excesso de prazo, dada a complexidade do feito.
Nesta impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, insistindo no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e na ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 572-573).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração não merece ser conhecida.
De início, ressalto que a via eleita se mostra inadequada. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça que denega a ordem de habeas corpus, o recurso cabível, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, é o Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é medida excepcional, não admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
Nada obstante isto, passo à análise da existência de eventual constrangimento ilegal manifesto.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem por entender que não havia excesso de prazo e que a prisão estava devidamente justificada. Da leitura do acórdão, não vislumbro ilegalidade flagrante.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal a quo destacou que "foi suscitado conflito negativo de competência" e que o caso é complexo, envolvendo "pluralidade de agentes" e a apuração de "infrações graves". De fato, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que tais circunstâncias justificam uma maior dilação dos prazos processuais, à luz do princípio da razoabilidade.
Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta
[trecho intermediário suprimido]
da custódia, o acórdão impugnado ressaltou a gravidade concreta das condutas, evidenciada pela "expressiva movimentação financeira atípica dos investigados" , detalhando que um dos envolvidos teria movimentado R$ 7.353.365,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e outro, R$ 833.921,00 (oitocentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e um reais). Tais elementos, somados aos indícios de uma estrutura criminosa organizada, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ e não apresenta ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem por iniciativa desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.