DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO GONCALVES DA SIL… — HC HC 1019673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO GONCALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE SÃO PAULO (Processo de origem 1501870-56.2021.8.26.0297). (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses em regime aberto e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, afastando o redutor especial do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO GONCALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE SÃO PAULO (Processo de origem 1501870-56.2021.8.26.0297). (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses em regime aberto e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fl. 3).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, afastando o redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aplicando a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da mesma lei, além de afastar a atenuante da confissão, impondo pena final de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl. 3).
A defesa sustenta que o tribunal estadual afastou o redutor especial com base em fundamentos inidôneos, presumindo o paciente como uma pessoa que se dedicava ao tráfico de drogas em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, sem provas concretas (fl. 4).
Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, não integrante de crime organizado e não há nenhuma prova de sua dedicação ao crime de forma habitual (fl. 5).
Alega que a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é inadmissível, pois não houve dolo específico para a realização da mercancia de drogas em região geográfica próxima ao hospital, violando o princípio da culpabilidade (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reestabelecer o teor da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Jales-SP, reconhecendo o redutor especial e afastando a causa de majoração da pena (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 944214/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Minis tério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.