DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLSON CARDOSO PEREIRA no qual aponta como au… — HC HC 1019664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLSON CARDOSO PEREIRA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
- Aduz que a prisão cautelar seria desproporcional à pena futura, em caso de condenação, além de desnecessária, ressaltando que a suposta vítima reside em outro Estado da Federação, o que também afastaria a contemporaneidade da medida.
- Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLSON CARDOSO PEREIRA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls. 11-21).
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Aduz que a prisão cautelar seria desproporcional à pena futura, em caso de condenação, além de desnecessária, ressaltando que a suposta vítima reside em outro Estado da Federação, o que também afastaria a contemporaneidade da medida.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida à fls. 187-188 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 198-224 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 227-236).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 14-20, grifou-se):
"No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a do decreto prisional, melhor sorte não socorre ao impetrante.
Observa-se dos documentos do processo eletrônico que os fatos em apuração ocorreram em 22/04/2025, portanto, em data recente, diferentemente do que é apontado pela impetração.
Com efeito, não deve ser levada em consideração, como parâmetro para aferição da presença da contemporaneidade, apenas a data em que foram praticados os delitos, observando-se, também, os elementos para a adoção da medida constritiva de liberdade ante a permanência do risco à ordem pública, o que se verifica no presente caso.
..
Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ressaltando-se que, até o momento, pretende-se apurar a suposta prática dos delitos por parte do paciente.
Prosseguindo, na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, em 22/04/2025, e denunciado pela prática, em tese, dos delitos
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.