DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE ABEL ALVES DA SILV… — HC HC 1019650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE ABEL ALVES DA SILVA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva no regime inicial fechado e teve deferido pedido de progressão de regime por decisão do Juízo da Execução.
- Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao Agravo em execução do Ministério Público para "cassar a progressão prisional concedida, determinando-se a realização de exame criminológico .. , para exame da condição subjetiva do preso, em atenção ao disposto nos artigos 112, § 1º, da Lei de Execução Penal" (fl.
- Sustenta que a decisão colegiada contraria a Súmula Vinculante 26 do STF, que permite a realização do exame apenas quando fundamentada sua necessidade no caso concreto.
Resultado indicado
41/42): In casu, trata-se de sentenciado em cumprimento de longas penas impostas em razão da prática de crimes graves, gravíssimos, inclusive de delito hediondo cometido mediante emprego de grave ameaça [trecho intermediário suprimido] em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE ABEL ALVES DA SILVA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva no regime inicial fechado e teve deferido pedido de progressão de regime por decisão do Juízo da Execução.
Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao Agravo em execução do Ministério Público para "cassar a progressão prisional concedida, determinando-se a realização de exame criminológico .. , para exame da condição subjetiva do preso, em atenção ao disposto nos artigos 112, § 1º, da Lei de Execução Penal" (fl. 42).
Sustenta que a decisão colegiada contraria a Súmula Vinculante 26 do STF, que permite a realização do exame apenas quando fundamentada sua necessidade no caso concreto.
Defende, ademais, que o paciente possui boa conduta e emprego fixo, além de já ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime semiaberto.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a progressão de regime ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
Indeferida a liminar (fls. 45/46).
Prestadas as informações (fls. 49/50 e 54/71).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 75/79).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo, ao condicionar a progressão de regime, exigindo a realização do exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 41/42):
In casu, trata-se de sentenciado em cumprimento de longas penas impostas em razão da prática de crimes graves, gravíssimos, inclusive de delito hediondo cometido mediante emprego de grave ameaça
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; grifamos).
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que promoveu o paciente ao regime intermediário.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.